terça-feira, 14 de agosto de 2012

CRIME ELEITORAL: PREFEITO TROCA CARGOS POR VOTO

O compacto de um vídeo que corre de mão em mão entre os habitantes de Cedral (SP) mostra o prefeito, José Luiz Pedrão (PMDB), e o presidente da Câmara, José Adriano Oliani, (foto abaixo) prometendo criar e fraudar concursos para empregar a esposa e o candidato a vereador Milton Rodrigo da Costa. Como condição, Milton deveria desistir de concorrer na chapa da adversária Marisa Alves Peres (PSD) e a apoiar a sua reeleição.

Na primeira gravação, Oliani explica a Milton e Andréia Costa, sua esposa, que, no comando da Câmara, não teria dificuldade de aprovar a criação das vagas e “passar” a mulher no concurso. Em outro, Pedrão confirma o acordo e diz que só precisa que o candidato arrume “uns votinhos”

Maria Lima, O Globo

2 comentários:

Christiane Saraiva disse...

Já está em vigor a Lei 12.550/11,que altera o Código Penal Brasileiro e torna crime fraudar concurso público,com penas que podem até chegar a oito anos de reclusão e multa para os infratores. A Lei 12.550/11 acrescentou o Capítulo 5° ao Título 10° do Código Penal,que trata de crimes contra a fé pública. Tratando-se do Artigo 311-A.Neste artigo considera-se criminosa a conduta daquele que utiliza ou propaga indevidamente,conteúdo sigiloso de concurso público,prova ou exames públicos,processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.Vejamos:
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI N° 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público
Art.311-A. Utilizar ou divulgar,indevidamente,com o fim de beneficiar a si ou a outrem,ou de comprometer a credibilidadee do certame,conteúdo sigiloso de:

I-concurso público;
II-avaliação ou exame públicos;
III-processo seletivo para ingresso no ensino superior;ou
IV-exame ou processo seletivo previstos em lei;
Pena - reclusão,de 1(um)a 4(quatro) anos, e multa.
§ 1°Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita,por qualquer meio,o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2°Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão,de 2(dois) a 6(seis)anos,e multa.
§ 3°Aumenta-se a pena de 1/3(um terço)se o fato é cometido por funcionário público.

July disse...

Infelizmente isso virou costume, é uma pouca vergonha da parte desses políticos, e são por esse motivos e tantos outros que a palavra politica é vista na maioria das vezes como uma coisa tão suja.

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