MANDADO DE SEGURANÇA DO PRESIDENTE DA CÂMARA CONTRA O PREFEITO CARLINHOS DA APAMI É INDEFERIDO
O Prefeito Carlinhos da Apami conseguiu uma vitória em cima do Presidente da Câmara Manoel Egídio.
Seguindo orientação da Federação das Câmaras Municipais, o Presidente Manoel Egídio deu entrada num mandado de segurança especial contra o Prefeito Carlinhos da Apami para que este transferisse à conta da Câmara Municipal a diferença de 1% mensal à título de repasse do duodécimo (processo nº 126.10.001845-3).
Várias Câmaras do Estado ganharam na justiça o mandado de segurança em caráter liminar, a última foi a de Natal, mas não houve decisão semelhante no caso de Campo Redondo. Aqui Egídio perdeu e Carlinhos da Apami ganhou.
O mérito ainda não foi julgado. Tanto Egídio quanto Carlinhos serão ouvidos e o processo vai ao Ministério Público para parecer. Só depois disto é que o Juiz de Direito julgará o mérito da questão. Resta saber quem vai rir por último.
Talvez seja por isso que Carlinhos e seus assessores estavam tão felizes hoje. Segundo informações tá todo mundo se guardando para não rir muito da cara de Egídio.
Segundo eles, que são acostumados com a empáfia de Carlinhos da Apami (eu não disse que ganhava!!!), se Egídio estava pensando em se "libertar" financeiramente do minguado repasse que o prefeito faz para a Câmara, vai ter que se contentar em ficar "bem amarradinho".
Bem que eles disseram que neste ano Carlinhos da Apami ia tratar de Egídio com a corda bem curtinha. O problema é que eles se esquecem que a munição que Egídio tem contra Carlinhos é grande e a qualquer momento ele pode resolver tocar fogo no paiol: não sobrará pedra sobre pedra!
Veja abaixo a decisão do Juiz:
Autos n.º 126.10.001845-3
Classe Mandado de Segurança/Especial
Impetrado
Prefeito Municipal de Campo Redondo-rn
DECISÃO
A Câmara Municipal de Campo Redondo/RN, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA em face do Prefeito Municipal de Campo Redondo/RN, também qualificado, alegando, em síntese, que é de conhecimento de todos que passou a vigorar em janeiro do ano corrente a Emenda Constitucional nº 58/2009, com a redução do percentual de repasse duodecimal para as câmaras municipais, sendo que, antes da entrada em vigor da mencionada norma, a LDO e a LOA já haviam sido aprovadas, razão pela qual requereu, liminarmente, seja feito o repasse duodecimal em relação ao exercício 2010, respeitando o limite de 8% estabelecido no art. 29 da CF, com redação anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional 58/2009. Juntou ao pedido os documentos de fls. 10/178.
É o que importa relatar. Decido.
Pelo que se verifica da análise dos autos, não se vislumbra a plausibilidade do direito, consubstanciada no aforismo fumus boni iuris, para o deferimento da medida liminar.
A matéria posta cinge-se ao valor do repasse feito pelo Executivo Municipal ao Legislativo, considerando-se as diretrizes constitucionais, a teor do que dispõe os artigos 29-A, 158, 159 e 168 da Carta Constitucional, devendo tal repasse obedecer a um sistema programado de despesas, mediante parcelamento anual, denominado duodécimos.
Note-se que o referido repasse deve observar as previsões contidas na Lei Orçamentária anual, de modo a garantir a independência entre os poderes, todavia, há de se observar os limites percentuais impostos pela Constituição Federal, até porque, com o advento da EC nº 58/2009, com entrada em vigor em 1º janeiro de 2010, para os municípios de até 100.000 (cem mil) habitantes restou estabelecido o percentual de 7% (sete por cento).
No caso em estudo, ainda que LOA do Município de Campo Redondo-RN tenha sido aprovada e encaminhada no ano de 2009, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 58/2009, a referida Lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010 (fls. 33), portanto, face as alterações produzidas pela EC, necessitaria, prima facie, da devida corrigenda para se adequar ao novo percentual previsto constitucionalmente.
Isto posto, indefiro o pedido liminar requestado.
Notifique-se a autoridade coatora (Prefeito Município de Campo Redondo/RN) para prestar as informações no prazo legal.
Com a juntada das informações, vistas ao MP para ofertar parecer.
Intime-se o impetrante, através do seu advogado, da presente decisão.
Santa Cruz-RN, 24 de maio de 2010.
Flávio Ricardo Pires de Amorim
Juiz de Direito